Na última terça-feira (9) foi publicada no Diário Oficial da União a lei 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A lei, que coloca o Brasil do rol dos 100 países que podem ser considerados adequados para proteger a privacidade e o uso de dados, foi instituía por meio de uma medida provisória já aprovada pelo congresso e seu texto altera a lei de proteção de dados criada no ano passado pelo então presidente Michel Temer. Naquela época, a criação da ANDP foi vetada pelo congresso.

A nova lei, que entrará em vigência a partir do mês de agosto de 2020, regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no país. Em outras palavras, as empresas que coletam informações dos clientes no ambiente físico ou online, como redes sociais ou plataformas de e-commerce, se tornarão diretamente responsáveis pela guarda, processamento e utilização dos dados. Sendo assim, será exigido que as companhias adequem seus sistemas de captação, armazenamento e compartilhamento de forma que garanta total segurança e transparência aos clientes.

Além de detalhar de forma clara o uso das informações cadastradas e a finalidade delas, será necessário que a empresa peça autorização ao cliente para utilização destes dados, e caso o cliente mude de ideia depois do consentimento, tem o direito de solicitar que os dados sejam deletados.

A lei também prevê a criação de um canal de comunicação para registro de reclamações, de onde sairão as principais ações da autoridade nacional responsável – a ANPD.

A multa para casos de irregularidades da parte das organizações pode chegar à 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, com o teto de 50 milhões de reais por infração.

Como a implantação é inevitável, é importante que durante o processo de adaptação às novas normas, as companhias não vejam a nova lei de dados como uma inimiga. Apesar de exigir mudanças na politica de privacidade que podem ser trabalhosas às empresas, a nova regulamentação é benéfica para a sociedade em um todo e pode ser vista como um amadurecimento do mercado frente aos grandes avanços digitais e o contexto tecnológico moderno.

Para mais informações, leia a íntegra da medida provisória aprovada, disponível diretamente no site do Senado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm