O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou que é inconstitucional a inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do ICMS-ST (Substituição Tributária) na base de cálculo do PIS/Cofins cobrado das empresas. O valor recolhido indevidamente pode ser ressarcido por meio de uma ação judicial.

Em um caso recente julgado pelo TRF-1, um supermercado de Belo Horizonte pagava o PIS/Confins com base na sua receita somada ao ICMS, e não apenas sobre seu faturamento bruto. O valor foi ressarcido com correção monetária.

De acordo com o desembargador federal José Amilcar Machado, responsável pelo caso citado, nessa situação não há receita da empresa, pois a mesma não fatura o ICMS. Portanto, sob qualquer interpretação, o valor referente ao ICMS não deve ser considerado faturamento, sendo incabível seu cálculo na base do PIS/Cofins.

Em abril deste ano, a loja Magazine Luiza anunciou que também ganhou uma ação judicial e serão ressarcidos cerca de 750 milhões de reais em valores cobrados por conta da inclusão do ICMS na base do cálculo.

Na prática, os tributos cobrados do PIS/Cofins serão menores. Qualquer empresa ou lojista pode ingressar no Poder Judiciário e requerer a exclusão do ICMS da base do cálculo, bem como reivindicar o crédito dos últimos cinco anos.

Além disso, os varejistas também podem ajuizar medidas judiciais em casos parecidos, como cobrança indevida deste tipo de imposto na base do cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Para isso, é necessário se atentar e fiscalizar as contas com frequência para identificar as cobranças.